Confira aqui as dúvidas mais frequentes apresentadas pela população e as suas respectivas respostas.
Informação disponibilizada conforme Art. 8º, §1º, inciso VI, da Lei 12.527/11.
Informações gerais
Primeiramente, a documentação da empresa e as obrigações financeiras devem estar em dia, visto que em todas as licitações são exigidas, por força de Lei, as certidões negativas de regularidade fiscal e jurídica. Como todas as modalidades de licitação, sem exceção, tem seus avisos publicados no site, consulte diariamente, ou pelo menos uma vez por semana o menu Licitações, explore o site e mantenha-se sempre bem informado. Para eventuais esclarecimentos, procure o setor responsável por compras e licitações em nossa instituição.
Acesso à Informação
Sim, conforme artigo 8º, §1º, I, c/c artigo 9º, I, da Lei 12.527/11, deve ser disponibilizado ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, um local específico para obter e solicitar informações, além de um servidor capacitado para o atendimento.
Sim, conforme artigo 10º, §2º, da Lei 12.527/11, os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso à informação por meio de seus sítios oficiais na internet.
Oferecer oportunidades aos usuários que necessitam do Serviço Público, de apresentar reclamações, criticas, sugestões, elogios e dúvidas relativas à prestação deste Serviço. O cidadão ainda pode acompanhar a tramitação da solicitação realizadas e entrar com recursos, caso a resposta recebida não atenda ao esperado.
De acordo com o art. 10 da Lei 12.527/2011, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso a informações a órgãos e entidades públicos, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Transparência Pública
A LC 131 determina o prazo de atualização e o conteúdo mínimo de informações sobre receita e despesa que devem ser divulgadas na internet. No entanto, boas práticas de promoção da transparência provam desejáveis a consideração de critérios de boa usabilidade, apresentação didática dos dados e em linguagem cidadã, possibilidade de download do banco de dados e canal de interação com os usuários.
A Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009, alterou a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere à transparência da gestão fiscal, inovando ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Conforme definido pelo Decreto nº 7.185/2010, a liberação em tempo real se refere à disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento.
Conforme definido pela LC 131, todos os entes possuem obrigação em liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. Essas informações precisam estar disponíveis na rede mundial de computadores, não necessariamente em um Portal da Transparência, contudo, considerando as boas práticas, é desejável concentrar as informações em um só local.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n° 13.709/2018, foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo.
A Lei estabelece que o Município que não disponibilizar as informações dentro do prazo estabelecido estará sujeito a sanção prevista no inciso I do §3º do art. 23 da LRF. Tal dispositivo dispõe sobre o impedimento do Município receber transferências voluntárias. De acordo com a LRF entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Conforme determinado pela LC 131, todos os entes deverão divulgar: Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários: Receitas; Despesas; Fornecedores: Programas, ações e projetos.
A LC 131 definiu os seguintes prazos, a contar da data de sua publicação (27/05/2009): I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes – maio de 2010; II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes – maio de 2011; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes – maio de 2013.
Ambas tratam dos direitos dos munícipes de saber o que está sendo feito com o dinheiro público. A Lei da Transparência é uma Lei Complementar que altera a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere à transparência da gestão fiscal. O texto inova e determina que sejam disponíveis, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Já a Lei Federal 12.527/2011, a Lei da Informação, regula o acesso a informações e dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Regulariza o direito do cidadão em solicitar os documentos que tiver interesse sem justificar o pedido. Assim, o Município deve cumprir o que determina cada lei.
O Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010, que define o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, nos termos do inciso III, parágrafo único do art. 48 da LRF. A Secretaria do Tesouro Nacional também editou a Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010, que estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010.